De início, salienta-se que é plenamente possível que, empresas importadoras, requeiram junto ao Judiciário, declaração de inconstitucionalidade referente à portaria 257/11, com o intuito de recolher a taxa nos valores vigentes antes da majoração da portaria em comento, bem como para restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Em suma, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX – foi instituída pela lei 9.716 de 26 de Novembro de 1998, com a finalidade de financiar um sistema que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações do comércio exterior, com informações de maneira unificada, no qual permite que vários órgãos do poder executivo federal possam intervir nas operações de comércio exterior. Portanto, para a utilização desse sistema integrado, os contribuintes pagam a taxa “SISCOMEX”.
Referida taxa, é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e que é devida no registro da Declaração de Importação. Tais valores, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da lei 9.716/98, podem ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, respeitando sempre a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema Siscomex.
O ato de registro de Declaração de Importação (DI) continha um valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à referida declaração. Entretanto, com a portaria MF 257/2011, houve a majoração dos valores atribuídos à taxa, cujo reajuste passou de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para cada DI registrada e de R$ 10,00 (dez reais) para 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) cada adição de mercadoria à DI. Uma majoração de mais de 600%.
Na data de 28/04/2020, foi publicado o acórdão do STF, no qual ficou decidido, em sede de repercussão geral no RE 1258934, sobre a inconstitucionalidade de majoração da taxa Siscomex.
Pois bem. Para que seja possível o reajuste, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. Se considerado que o reajuste não obedeceu a esses critérios, ilegal será o aumento da taxa.
Neste sentido, a Receita Federal elaborou Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011, que trata sobre o referido tema. Entretanto, não ficou comprovada a variação dos custos de operação e investimentos do Siscomex, tornando ilegal a majoração da taxa.
Tal entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral no âmbito do STF, destacando que, é plenamente possível que as empresas pleiteiem junto ao Judiciário a inconstitucionalidade da portaria 257/11, recolhendo a taxa SISCOMEX no valor vigente inicialmente (R$ 30,00 por DI registrada e R$ 10,00 por adição de mercadoria), bem como para restituírem os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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Artigo escrito por: Bruna Caroline Cardoso Machado. Advogada, Graduada em Direito pela Uniseb.