Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.968.327, em decisão monocrática, decidiu que cabe correção monetária na restituição de ICMS-ST, quando a base de cálculo presumida, for maior que o valor da operação, isto é, em casos de substituição tributária, nas repetições de indébito, é possível a atualização monetária dos créditos.
A atualização monetária, portanto, é possível em quantia paga, a título de ICMS-ST, recolhidos pela empresa, sejam tais valores já recuperados ou que vierem a ser recuperados segundo o valor nominal – sem atualização – dos pagamentos antecipados.
Tal correção é amparada no direito à restituição preferencial do imposto estadual pago a maior no regime da substituição tributária, tendo como respaldo normativo os arts. 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, que alude o seguinte: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) e art. 10, da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir: É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Pode-se observar alguns benefícios para o contribuinte em relação ao ressarcimento. Para as empresas, há clara melhoria no fluxo de caixa, já que os créditos autorizados serão lançados diretamente na apuração do imposto, diminuindo o ICMS a pagar. Além disso, com a recuperação do ICMS pago em duplicidade ou recolhido com base de cálculo a maior, há redução da carga tributária da empresa. Consequentemente, com a recuperação do imposto, o custo operacional é reduzido, melhorando a precificação dos produtos e aumentando a competitividade da empresa.
Desse modo, segundo o entendimento do STJ, é possível concluir que, é devida a correção monetária, uma vez que os créditos não foram aproveitados por motivo de oposição do Fisco Estadual. Assim, o contribuinte pode pleitear o direito de ressarcimento dos valores pagos a maior por força do regime de substituição tributária, para posterior reconhecimento de créditos.
Nesse caso, vale salientar o quão importante uma consultoria de excelência, motivo pelo qual a HMPX Inteligência Fiscal e Tributária se coloca à disposição para solucionar quaisquer dúvidas acerca do tema em questão.

